Na verdade, desde 2008, através da lei 12.760 que incluiu o § 3º, ao artigo 277, do CTB, há previsão de penalidade administrativa para aqueles que se recusam a submeter-se ao teste do Bafômetro ou outro teste similar para constatar a embriaguez.
Por outro lado, embora haja legitimidade normativa para aplicação da respectiva sansão quando da negativa em submeter-se ao teste do bafômetro, a questão é: O § 3º, do artigo 277 e o futuro artigo 165-A, do CTB são constitucionais ao proibir, sob pena de multa e outras sanções administrativas, a mencionada recusa? Nesse caso, como fica a aplicação do princípio segundo o qual ninguém pode ser obrigado a produzir provas contra si ("Nemo tenetur se detegere")?
Como já dizia Antônio Bandeira de Mello, "Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçada."