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Bruno Gomes da Silva

São Paulo (SP)

Sobre mim

Graduando em Direito pela Universidade Cidade de São Paulo.

Principais áreas de atuação

Direito Constitucional, 100%

É o ramo do direito público interno dedicado à análise e interpretação das normas constitucionais...

Comentários

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Bruno Gomes da Silva
Comentário · há 10 anos
Angel, parabenizo pela iniciativa de colocar um caso hipotético.
Esclareço, inicialmente, que o teste do "bafômetro" não é a única forma de se constatar o estado de embriaguez. Isso porque de acordo com a redação do Artigo 277, do CTB, verifica-se que o agente fiscalizador pode submeter o suposto infrator da norma de trânsito a: 1) testes; 2) exame clínico ou; 3) outros procedimentos, que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
O teste do "bafômetro" é apenas um dos procedimentos permitidos pelo CTB.
Trago a lume, também, que o agente fiscalizador pode constatar a infração de trânsito de acordo com os sinais visíveis de embriaguez, porém, para essa infração ser legal deve o agente público descriminar detalhadamente os sinais, sob pena de anulação da multa.

Por derradeiro, saliento que se mencionada ação nesse caso hipotético for de natureza civil, a meu ver faltaria interesse de agir. Por outro lado, se for de natureza penal, não se poderia processar o Estado, pois é um ser abstrato, mas sim o agente público, se sua conduta encaixar em algum tipo penal, como, por exemplo, no crime de prevaricação, caso o agente fiscalizador, tendo os equipamentos necessários, deixasse de submeter um amigo condutor do veículo, visivelmente embriagado, aos testes que a lei determina.
Mais uma vez parabenizo pela iniciativa de discutir o tema por meio de um caso hipotético.
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Bruno Gomes da Silva
Comentário · há 10 anos
Na verdade, desde 2008, através da lei 12.760 que incluiu o § 3º, ao artigo 277, do CTB, há previsão de penalidade administrativa para aqueles que se recusam a submeter-se ao teste do Bafômetro ou outro teste similar para constatar a embriaguez.

Por outro lado, embora haja legitimidade normativa para aplicação da respectiva sansão quando da negativa em submeter-se ao teste do bafômetro, a questão é: O § 3º, do artigo 277 e o futuro artigo 165-A, do CTB são constitucionais ao proibir, sob pena de multa e outras sanções administrativas, a mencionada recusa? Nesse caso, como fica a aplicação do princípio segundo o qual ninguém pode ser obrigado a produzir provas contra si ("Nemo tenetur se detegere")?

Como já dizia Antônio Bandeira de Mello, "Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçada."
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